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Estatutos

AIMGF Zona Norte

CAPÍTULO I – Da denominação, natureza jurídica, sede e duração da associação

 

Artigo 1º – Denominação e natureza jurídica

  1. A denominação é "AIMGF Zona Norte – Associação de Internos de Medicina Geral e Familiar da Zona Norte", reconhecida pela sigla AIMGF.
  2. A AIMGFZN trata-se de uma associação sem fins lucrativos, abrangendo a área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), sendo constituída em harmonia e conformidade com o estabelecido pelo regime jurídico das associações.

 

Artigo 2º – Sede 

  1. A AIMGFZN tem a sua sede na Rua D. Estêvão da Gama, 4100-224 Porto.
  2. Por deliberação da Direção, poderá ser alterada a sede e podem ser criadas delegações onde for considerado necessário ou conveniente.

 

Artigo 3º - Duração

  1. A AIMGFZN constitui-se por tempo indeterminado, que se conta a partir da data da sua fundação.

 

CAPÍTULO II – Fins e atribuições

 

Artigo 4º – Fins e atribuições

  1. A AIMGFZN visa contribuir para uma melhor formação no Internato de Formação Específica em Medicina Geral e Familiar (MGF) e para a melhoria efetiva da qualidade dos cuidados de saúde prestados à população residente em Portugal.
  2. Para atingir os seus fins, a AIMGFZN desenvolverá as ações que os seus órgãos entendam adequadas, cumprindo-lhes designadamente:
    a) Promover e/ou incentivar a realização de cursos, jornadas, congressos ou outras atividades relacionadas com o Internato de MGF, de índole nacional e internacional;
    b) Colaborar com outras instituições, oficiais ou não, em iniciativas de estudo, investigação e promoção da saúde;
    c) Solicitar a colaboração, refletir e estabelecer uma posição perante a atuação da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (APMGF), da Ordem dos Médicos e dos Sindicatos Médicos, sempre que as situações assim o exijam;
    d) Estabelecer parcerias com as suas congéneres nacionais e internacionais, procurando facilitar o intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
    e) Promover publicações das atividades desenvolvidas pela AIMGFZN e de obras científicas no domínio da MGF, através de revista, jornal, plataformas de comunicação ou outra forma de divulgação. 

 

CAPÍTULO III – Dos Sócios

 

Artigo 5º – Categorias de Sócios

A AIMGFZN tem as seguintes categorias de Sócios:

  1. Sócios efetivos;
  2. Sócios extraordinários;
  3. Sócios honorários;
  4. Sócios promotores.

 

Artigo 6º – Qualidade de Sócios

  1. Podem adquirir a qualidade de Sócios:
  2. Efetivos – os médicos internos e recém-especialistas de MGF (até 5 anos, inclusive, após a conclusão do Internato de Formação Específica na ARSN), que exerçam esta especialidade como atividade médica principal;
  3. Extraordinários – os médicos internos e especialistas de MGF que exerçam esta especialidade como atividade médica principal, e que não satisfaçam o disposto na alínea anterior;
  4. Honorários – as pessoas singulares que, por relevantes serviços prestados à AIMGFZN, Internato e/ou especialidade de MGF, sejam para tal propostos pela Direção e aprovados em Assembleia Geral;
  5. Promotores – as pessoas singulares, coletivas ou entidades públicas ou privadas que pretendam colaborar e participar no desenvolvimento dos objetivos fundamentais desta AIMGFZN, através do seu apoio em recursos humanos e/ou materiais.

 

Artigo 7º – Processo de admissão

  1. Dos Sócios efetivos e extraordinários:
    a) A admissão de um Sócio é da competência da Direção;
    b) Os médicos que pretendam ser admitidos devem dirigir os seus pedidos à Direção da AIMGFZN através do seu sítio da internet, no local reservado para o efeito;
    c) A Direção tem o direito de exigir ao proponente os elementos complementares que entenda necessários para apreciar a proposta de admissão;

d) Os dados e a informação constante dos pedidos de admissão a sócio são introduzidos numa base de dados para utilização exclusiva pela AIMGFZN;
e) Uma vez completa a proposta de admissão, a Direção apreciá-la-á no prazo máximo de noventa dias;
f) Após a decisão da Direção, poderá ser apresentado recurso pelo candidato ou por um Sócio no pleno gozo dos seus direitos associativos, sendo reapreciada a proposta de admissão no prazo máximo de noventa dias.

 

  1. Dos Sócios honorários:
    a) A admissão dos Sócios honorários é deliberada em Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direção;

b) Para a devida aprovação de sócios honorários na Assembleia Geral, esta deverá constar na ordem de trabalhos da mesma. 

         2.Dos Sócios promotores:
a) A admissão dos Sócios promotores é da competência da Direção, decorrente da proposta diretamente subscrita por um Sócio efetivo ou pela própria Direção.

 

Artigo 8º – Direitos dos Sócios

  1. São direitos dos Sócios efetivos:
    a) Eleger ou ser eleito para os diversos órgãos da AIMGFZN;
    b) Participar nas Assembleias Gerais da AIMGFZN, discutindo e votando todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
    c) Requerer a convocação de Assembleia Geral à Direção ou à Mesa da Assembleia Geral (MAG), nos termos dos presentes estatutos;
    d) Participar em todas as atividades da AIMGFZN e usufruir dos seus serviços, de acordo com os respetivos regulamentos;
    e) Usufruir de todo o apoio técnico que a AIMGFZN possa prestar sobre assuntos enquadrados no âmbito dos fins da mesma, desde que solicitado à Direção;
    f) Apresentar aos órgãos da AIMGFZN as propostas e sugestões que considerem úteis para a prossecução dos fins desta;
    g) Examinar a escrituração e as contas da AIMGFZN nas épocas e nas condições estabelecidas pela lei e pelos presentes estatutos;
    h) Exercer os demais direitos que resultem dos presentes estatutos e dos regulamentos da AIMGFZN.
  2. As restantes categorias de sócios gozarão dos direitos consagrados nas alíneas d) e f) deste artigo. 
  3. As restantes categorias de sócios poderão participar e discutir em Assembleia Geral, desde que aprovado por maioria simples dos sócios efetivos presentes, não lhe sendo contudo reservado direito a voto. 

 

Artigo 9º – Deveres dos Sócios

  1. São deveres dos Sócios:
    a) Contribuir para o desenvolvimento da AIMGFZN, colaborando gratuitamente em iniciativas que promovam os objetivos e prestígio da mesma;
    b) Cumprir disciplinarmente as decisões dos órgãos da AIMGFZN, desde que tomadas de acordo com a lei e os presentes estatutos;
    c) Exercer gratuitamente, com assiduidade e dedicação, os cargos para que forem eleitos, de acordo com as determinações dos órgãos da AIMGFZN;
    d) Pagar a jóia de inscrição e a quota periódica estabelecidas em cada mandato;
    e) Cumprir todas as demais obrigações dispostas na lei, estatutos e regulamentos que vierem a vigorar;
    f) Contribuir de todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da AIMGFZN e para a eficácia da sua ação.
  2. Os Sócios extraordinários estão isentos dos deveres definidos na alínea c).
  3. Os Sócios honorários e subscritores estão isentos dos deveres definidos nas alíneas a), c) e d).

 

Artigo 10º – Perda da qualidade de Sócio

  1. Perdem a qualidade de Sócio:
    a) Aqueles que, voluntariamente, e de acordo com os presentes estatutos, expressem a sua vontade de deixar de estar filiados;
    b) Aqueles que mantiverem um atraso de pagamento de quotas ou outros encargos estabelecidos previamente, superior a doze meses, e não liquidarem o seu débito nos trinta dias seguintes ao dia da data do registo da notificação que lhes for enviada, salvo motivo que a Direção considere justificado;
    c) Todos aqueles de quem não se obtiver qualquer resposta após três tentativas de contacto pelas vias disponíveis;
    d) Aqueles que praticarem atos contrários aos fins da AIMGFZN ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio e a sua atividade;
    e) Aqueles que venham a deixar de reunir os requisitos previstos no Artigo 6º.
  2. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de Sócio através de carta registada com aviso de receção, podendo o Sócio apresentar a sua defesa no prazo de trinta dias. 

a) Em caso de ausência de registo de morada ou outro meio de comunicação com o sócio em causa, pode a Direção proceder à eliminação dos seus dados da base de dados dos sócios, perdendo este os benefícios desse estatuto.

  1. Das deliberações da Direção poderá ser interposto recurso no prazo de dez dias úteis, a contar da data do registo da carta de notificação enviada ou primeiro contacto efetuado, para a primeira Assembleia Geral que venha a ser realizada.
  2. Após a perda da qualidade de Sócio não haverá reembolso das quotizações ou outros encargos já pagos, nem serão reconhecidos os direitos referidos no Artigo 8º.
  3. A perda de qualidade de Sócio honorário dependerá de aprovação em Assembleia Geral.
  4. No caso de perda da qualidade de Sócio nos termos da alínea b) do ponto 1 do Artigo 10º, uma vez liquidado e pago todo o débito, a Direção pode decidir a readmissão do Sócio.

 

CAPÍTULO IV – Dos órgãos da AIMGFZN

 

SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL 

 

Artigo 11º – Definição e Constituição

  1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AIMGFZN.
  2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos e uma Mesa para essa mesma reunião, definida nos termos dos presentes estatutos.

 

Artigo 12º – Competências

  1. Compete à Assembleia Geral:
    a) Eleger os órgãos sociais da AIMGFZN, através de listas de candidatura previamente propostas, por sufrágio secreto;

b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento ordinário para cada biénio;
c) Deliberar sobre o relatório de atividades e relatório de contas anual da Direção, o balanço de contas do exercício respetivo e o parecer emitido acerca destes documentos pelo Conselho Fiscal;
d) Fixar, aprovar ou alterar o regime geral respeitante a jóias de inscrição e quotas a pagar pelos Sócios;
e) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e regulamentos internos da AIMGFZN;
f) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis de valor superior ao equivalente a 30 ordenados mínimos nacionais;
g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AIMGFZN;
h) Resolver os casos omissos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos aprovados em AG em harmonia com as disposições legais e os princípios aplicáveis;
i) Exercer todos os demais poderes que lhes sejam atribuídos pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e normas da AIMGFZN ou pela Lei.

  1. As matérias das alíneas b) e c) serão deliberadas e aprovadas em Assembleia Ordinária convocada para o efeito. 

 

Artigo 13º – Reuniões

  1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por ano.
  2. A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias:
    a) Sempre que convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
    b) A requerimento da Direção e/ou do Conselho Fiscal;
    c) A requerimento dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos, desde que em representação, pelo menos, dez por cento da totalidade dos Sócios da AIMGFZN.

 

Artigo 14º – Convocatória da Assembleia Geral

  1. A convocatória da Assembleia Geral ordinária será feita pelo respetivo Presidente da MAG, por meio de convocatória eficaz para o efeito e com a antecedência mínima de quinze dias consecutivos. 
  2. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária será feita pelo respetivo Presidente da MAG, por meio de convocatória eficaz para o efeito e, com a antecedência mínima de 72 horas. 
  3. Após requerimento de AG extraordinária, nos conformes dos presentes estatutos, o Presidente da MAG tem até quinze dias para responder. 
  4. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 15º – Quórum e Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos Sócios.
  2. A Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, no mesmo local e data, trinta minutos depois, independentemente do número de Sócios efetivos.
  3. A primeira e segunda convocatórias poderão constar da mesma convocatória.
  4. Durante o funcionamento da Assembleia Geral, estará disponível, no local da reunião, a lista dos membros no exercício dos seus direitos, rubricada pelo Presidente da Mesa.

 

Artigo 16º – Direito de Voto e deliberações da Assembleia Geral

  1. Cada Sócio tem direito a um voto em sede de Assembleia Geral.
  2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas:
    a) Por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes;
    b) Em caso de não obtenção de maioria absoluta em primeira votação, deverá proceder-se a uma segunda votação;
    c) Em caso de não obtenção de maioria absoluta em segunda votação, a deliberação será tomada por maioria simples de votos, numa terceira votação;
    d) Por três quartos dos sócios presentes para alteração dos estatutos e por três quartos de todos os sócios para dissolução ou prorrogação da AIMGFZN.
  3. As votações serão nominais, através de braço no ar, à exceção do Artigo 19º.
  4. Para haver deliberação sobre alteração dos estatutos, as propostas de alteração deverão ser divulgadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  5. Será considerada divulgação eficaz, nos termos do número anterior, a colocação das propostas no sítio da internet da AIMGFZN, desde que a convocatória da Assembleia Geral mencione explicitamente quer o assunto na Ordem de Trabalhos, quer o facto da sua divulgação ser feita desse modo.
  6. O escrutínio secreto terá lugar apenas quando solicitado por qualquer um dos membros presentes, ou após proposta do Presidente da Mesa da Assembleia.
  7. Poderão ser discutidos assuntos extra à Ordem de Trabalhos ou pedidos de esclarecimento, quando forem objeto de proposta apresentada no início dos trabalhos, desde que devidamente aprovada. O período máximo de discussão destes assuntos será de trinta minutos, não podendo as discussões e esclarecimentos previstos neste número ser objeto de qualquer votação.

 

SECÇÃO II – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 17º – Órgãos Sociais da AIMGFZN

  1. São órgãos Sociais da AIMGFZN:

a) A Mesa da Assembleia Geral (MAG);

b) O Conselho Fiscal (CF);

c) A Direção.

 

Artigo 18º – Mandato e Elegibilidade

  1. Os órgãos da AIMGFZN são eleitos por períodos de dois anos civis, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até que os novos titulares sejam empossados.
  2. É permitida a reeleição dos mesmos elementos por um ou mais mandatos.
  3. Só os Sócios efetivos cumpridores dos seus deveres e que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais poderão ser eleitos para os órgãos da AIMGFZN.
  4. Nenhum Sócio pode ser eleito para mais do que um Órgão, para o mesmo mandato.

 

Artigo 19º – Eleições

  1. As eleições decorrerão de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor, previamente aprovado em Assembleia Geral.
  2. Os membros eleitos tomarão posse no período definido no Regulamento Eleitoral.
  3. Os membros cujo mandato termina manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros eleitos sejam empossados.
  4. A responsabilidade dos órgãos para com a AIMGFZN cessa três meses após a aprovação em AG dos relatórios de contas e atividades do último exercício, sem prejuízo da responsabilidade por factos ilícitos.
  5. Os órgãos da AIMGFZN exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para os quais tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas que vierem a efetuar em representação da AIMGFZN e após aprovação das mesmas em reunião geral da Direção.
  6. O ato eleitoral decorre por sufrágio secreto efetuado através de plataforma eletrónica, ficando este dependente da existência de um sistema que garanta confidencialidade e segurança. No caso de não se garantirem essas condições, o ato eleitoral deve ser realizado por correspondência postal.

 

Artigo 20º – Quórum para as deliberações

  1. Com exceção da Assembleia Geral, que se regerá pelo disposto dos Artigos 11º a 16º, os demais órgãos da AIMGFZN só poderão deliberar validamente desde que:
    a) A deliberação seja tomada por maioria simples dos votos dos membros presentes.

b) A deliberação relativa à alteração de estatutos seja feita em reunião em que se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo tomada por maioria simples dos votos.

        2.Nas deliberações dos órgãos da AIMGFZN, cada um dos respetivos membros tem direito a um voto, sendo que o Presidente, além do voto próprio, dispõe também de voto de qualidade.

 

Artigo 21º – Cessação de funções e destituição dos órgãos da AIMGFZN

  1. A intenção de cessação de funções por parte de qualquer membro dos órgãos da AIMGFZN antes do término do seu mandato deverá ser apresentada e aprovada em Assembleia Geral.
  2. A cessação de funções de qualquer membro dos órgãos da AIMGFZN antes do término do seu mandato dará origem à sua substituição:
    a) Por membro legalmente definido nestes estatutos para tal;
    b) Por um vogal da Direção que se voluntarie ou seja proposto pela mesma e aceite, no caso do disposto na alínea anterior não ser aplicável.
  3. A destituição dos órgãos da AIMGFZN ou de algum dos seus membros é da competência da Assembleia Geral.
  4. Se no decorrer de um mandato existir dissolução de um dos órgãos, será da responsabilidade da MAG convocar Assembleia Geral para deliberar sobre os novos elementos em funções durante o período remanescente.

 

Artigo 22º – Ano Social

O ano social corresponde ao ano civil.
 

SECÇÃO III - MESA DE ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 23º - Constituição

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos: Presidente, Vice-presidente e Secretário.
    a) O Vice-presidente preside a mesa na ausência do Presidente;
    b) O Secretário preside a mesa na ausência do Presidente e Vice-presidente;
    c) Na ausência de qualquer um dos membros efetivos da mesa, esta será presidida por um sócio que a Assembleia designar, o qual convida um outro sócio para desempenhar funções de Secretário.

 

Artigo 24º - Competências

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia em conformidade com a Lei e os presentes estatutos;
    b) Promover a elaboração e aprovação das atas e assiná-las conjuntamente com o Secretário;
    c) Dar posse aos Sócios eleitos para os órgãos Sociais.
  2. Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    a) Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções;
    b) Substituir o Presidente nas suas funções aquando da sua ausência.
  3. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
    a) Coadjuvar o Presidente e o Vice-presidente no desempenho das suas funções;
    b) Redigir as atas e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
    c) Preparar todo o expediente a cargo da Mesa;
    d) Presidir a mesa na ausência do Presidente e do Vice-presidente.

 

SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL

 

Artigo 25º – Constituição

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AIMGFZN e é constituído por três membros efetivos – um Presidente e dois Secretários.

 

Artigo 26º – Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
  2. Emitir parecer não vinculativo sobre o plano de atividades e orçamento do exercício da Direção;
  3. Emitir parecer não vinculativo sobre o relatório de atividades e relatório de contas do exercício da Direção;
  4. Revisão documental e contabilística da AIMGFZN;
  5. Reunir conjuntamente com a Direção e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.

 

Artigo 27º – Reuniões

  1. O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias uma vez por semestre, devendo parte da reunião ser realizada em conjunto com a Direção.
  2. O Conselho Fiscal reúne em sessões extraordinárias sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela Direção, desde que essa  convocatória aconteça com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

SECÇÃO V – DIREÇÃO

 

Artigo 28º – Constituição

  1. A Direção é constituída por um número ímpar de membros efetivos, num mínimo de 5, entre os quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-geral, um Tesoureiro e um número ímpar de vogais.
  2. O Presidente será substituído pelo Vice-presidente ou por um membro por si delegado nas suas ausências ou impedimentos de outra ordem.

 

Artigo 29º – Competências

A Direção tem poderes de administração e gestão, na conformidade da Lei e dos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar a AIMGFZN, em juízo e fora dele, por intermédio do seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente ou outro membro por si delegado;
b) Definir e submeter à apreciação da Assembleia Geral as linhas fundamentais da política da AIMGFZN e da atividade a desenvolver pelos órgãos desta;
c) Elaborar e executar, anualmente, o Plano de Atividades;
d) Elaborar o Orçamento Anual da AIMGFZN;
e) Requerer convocatória da Assembleia Geral;
f) Apresentar anualmente em Assembleia Geral ordinária o relatório de atividades e relatórios de contas do seu exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias a cada momento;
h) Constituir, modificar ou extinguir as Delegações a que se refere o ponto n.º 2 do Artigo 2º;
i) Admitir Sócios, decidir sobre os pedidos de demissão que apresentem e da perda da qualidade de Sócios, nos termos dos presentes estatutos;
j) Propor à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o regime geral das jóias de inscrição e das quotas a pagar pelos Sócios;
k) Gerir os fundos da AIMGFZN;
l) Criar ou contratualizar serviços, contratar e demitir o respetivo pessoal e fixar as suas remunerações;
m) Tomar de arrendamento e/ou adquirir bens imóveis para instalar os serviços da AIMGFZN;
n) De modo geral, tomar as resoluções, efetivar as diligências, realizar os estudos e praticar os atos de gestão indispensáveis à prossecução dos fins da AIMGFZN e que não sejam da competência dos outros órgãos;
o) Exercer competências disciplinares nos termos destes estatutos;
p) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
q) Fazer a entrega dos bens livres e documentos da AIMGFZN à Direção sucessorar) Fazer-se representar em todas as Assembleias.

 

Artigo 30º – Reuniões

  1. A Direção reúne obrigatoriamente a cada dois meses e sempre que julgue necessário.
  2. De todas as reuniões serão exaradas atas que deverão ser assinadas:
    a) Pelo Presidente e pelo Secretário-geral;
    b) Na ausência ou impedimento do Presidente, pelo Vice-presidente ou por um membro por si delegado para representar as suas funções nessa reunião;
    c) Na ausência ou impedimento do Secretário-geral, por um membro designado no início da reunião pela maioria dos presentes, para lavrar a ata.
  3. As atas devem ser disponibilizadas aos sócios em local acessível aos próprios ou a pedido individual.

 

CAPÍTULO V – Regime Financeiro

 

Artigo 31º – Receitas

  1. Constituem receitas da AIMGFZN: 
  2. As jóias e quotas pagas pelos seus Sócios;
  3. Subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídas a qualquer título;
  4. As importâncias cobradas por serviços, atividades ou colaborações prestadas;
  5. As contribuições, regulares ou não, de qualquer empresa ou organização;
  6. Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.

 

Artigo 32º – Jóia e quotas

  1. Para que um pedido de adesão seja apreciado, o candidato a Sócio deve pagar uma jóia, não reembolsável, de montante fixado pela Direção e respetivamente aprovado em Assembleia Geral.
  2. Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual de montante definido pela Direção e previamente aprovado em Assembleia Geral.

 

Artigo 33º – Despesas

  1. Constituem despesas da AIMGFZN:
  2. Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento e à execução de atribuições estatutárias.
  3. Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem nos seus objetivos.
  4. Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.

 

Artigo 34º – Aquisição e alienação de bens

  1. A AIMGFZN pode adquirir ou alienar, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis necessários para a obtenção dos seus fins.
  2. Está dependente de deliberação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a aquisição ou alienação: 

a) De bens imóveis;
b) De bens móveis de valor superior ao equivalente a 30 ordenados mínimos nacionais.

 

Artigo 35º – Orçamento

A vida financeira e a gestão da AIMGFZN ficam subordinadas ao orçamento anual aprovado no início do mandato, eventualmente corrigido por orçamento ou orçamentos suplementares que se tornem necessários.

 

Artigo 36º – Movimentação de fundos

  1. A AIMGFZN manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efetivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por outros meios.
  2. A movimentação de fundos e o manuseio de contas bancárias em nome da AIMGFZN é uma atribuição exclusiva da Direção, de acordo com Artigo 40º.

 

Artigo 37º – Relatório, balanço e contas anuais

  1. A Direção elaborará anualmente o balanço e contas de cada exercício.
  2. O Conselho Fiscal emitirá um parecer não vinculativo no prazo de oito dias sobre os documentos apresentados.
  3. O relatório, balanço e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal estarão à disposição dos Sócios na sede da AIMGFZN e no sítio da internet da mesma, com uma antecedência não inferior a oito dias em relação à data da reunião da Assembleia Geral.

 

Artigo 38º – Quem obriga a AIMGFZN

  1. A AIMGFZN obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção;
  2. Nos atos que envolvam pagamentos terão de assinar dois elementos, sendo que um deles deverá ser obrigatoriamente o Presidente ou o Tesoureiro.

 

CAPÍTULO VI – Da liquidação da AIMGFZN

 

Artigo 39º – Liquidatários

A liquidação da AIMGFZN, caso a ela haja lugar, será feita pelos liquidatários que a Assembleia Geral para o efeito designar, sem prejuízo do disposto no artigo 184º do Código Civil.

 

Artigo 40º – Destino dos bens

O património líquido da AIMGFZN nas partes não abrangidas pelas leis do Código Civil terá o destino que os sócios venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.