CAPÍTULO I – Da denominação, natureza jurídica, sede e duração da associação
Artigo 1º – Denominação e natureza jurídica
- A denominação é "AIMGF Zona Norte – Associação de Internos de Medicina Geral e Familiar da Zona Norte", reconhecida pela sigla AIMGF.
- A AIMGFZN trata-se de uma associação sem fins lucrativos, abrangendo a área geográfica correspondente à Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), sendo constituída em harmonia e conformidade com o estabelecido pelo regime jurídico das associações.
Artigo 2º – Sede
- A AIMGFZN tem a sua sede na Rua D. Estêvão da Gama, 4100-224 Porto.
- Por deliberação da Direção, poderá ser alterada a sede e podem ser criadas delegações onde for considerado necessário ou conveniente.
Artigo 3º - Duração
- A AIMGFZN constitui-se por tempo indeterminado, que se conta a partir da data da sua fundação.
CAPÍTULO II – Fins e atribuições
Artigo 4º – Fins e atribuições
- A AIMGFZN visa contribuir para uma melhor formação no Internato de Formação Específica em Medicina Geral e Familiar (MGF) e para a melhoria efetiva da qualidade dos cuidados de saúde prestados à população residente em Portugal.
- Para atingir os seus fins, a AIMGFZN desenvolverá as ações que os seus órgãos entendam adequadas, cumprindo-lhes designadamente:
a) Promover e/ou incentivar a realização de cursos, jornadas, congressos ou outras atividades relacionadas com o Internato de MGF, de índole nacional e internacional;
b) Colaborar com outras instituições, oficiais ou não, em iniciativas de estudo, investigação e promoção da saúde;
c) Solicitar a colaboração, refletir e estabelecer uma posição perante a atuação da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar (APMGF), da Ordem dos Médicos e dos Sindicatos Médicos, sempre que as situações assim o exijam;
d) Estabelecer parcerias com as suas congéneres nacionais e internacionais, procurando facilitar o intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
e) Promover publicações das atividades desenvolvidas pela AIMGFZN e de obras científicas no domínio da MGF, através de revista, jornal, plataformas de comunicação ou outra forma de divulgação.
CAPÍTULO III – Dos Sócios
Artigo 5º – Categorias de Sócios
A AIMGFZN tem as seguintes categorias de Sócios:
- Sócios efetivos;
- Sócios extraordinários;
- Sócios honorários;
- Sócios promotores.
Artigo 6º – Qualidade de Sócios
- Podem adquirir a qualidade de Sócios:
- Efetivos – os médicos internos e recém-especialistas de MGF (até 5 anos, inclusive, após a conclusão do Internato de Formação Específica na ARSN), que exerçam esta especialidade como atividade médica principal;
- Extraordinários – os médicos internos e especialistas de MGF que exerçam esta especialidade como atividade médica principal, e que não satisfaçam o disposto na alínea anterior;
- Honorários – as pessoas singulares que, por relevantes serviços prestados à AIMGFZN, Internato e/ou especialidade de MGF, sejam para tal propostos pela Direção e aprovados em Assembleia Geral;
- Promotores – as pessoas singulares, coletivas ou entidades públicas ou privadas que pretendam colaborar e participar no desenvolvimento dos objetivos fundamentais desta AIMGFZN, através do seu apoio em recursos humanos e/ou materiais.
Artigo 7º – Processo de admissão
- Dos Sócios efetivos e extraordinários:
a) A admissão de um Sócio é da competência da Direção;
b) Os médicos que pretendam ser admitidos devem dirigir os seus pedidos à Direção da AIMGFZN através do seu sítio da internet, no local reservado para o efeito;
c) A Direção tem o direito de exigir ao proponente os elementos complementares que entenda necessários para apreciar a proposta de admissão;
d) Os dados e a informação constante dos pedidos de admissão a sócio são introduzidos numa base de dados para utilização exclusiva pela AIMGFZN;
e) Uma vez completa a proposta de admissão, a Direção apreciá-la-á no prazo máximo de noventa dias;
f) Após a decisão da Direção, poderá ser apresentado recurso pelo candidato ou por um Sócio no pleno gozo dos seus direitos associativos, sendo reapreciada a proposta de admissão no prazo máximo de noventa dias.
- Dos Sócios honorários:
a) A admissão dos Sócios honorários é deliberada em Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direção;
b) Para a devida aprovação de sócios honorários na Assembleia Geral, esta deverá constar na ordem de trabalhos da mesma.
2.Dos Sócios promotores:
a) A admissão dos Sócios promotores é da competência da Direção, decorrente da proposta diretamente subscrita por um Sócio efetivo ou pela própria Direção.
Artigo 8º – Direitos dos Sócios
- São direitos dos Sócios efetivos:
a) Eleger ou ser eleito para os diversos órgãos da AIMGFZN;
b) Participar nas Assembleias Gerais da AIMGFZN, discutindo e votando todos os assuntos que às mesmas forem submetidos;
c) Requerer a convocação de Assembleia Geral à Direção ou à Mesa da Assembleia Geral (MAG), nos termos dos presentes estatutos;
d) Participar em todas as atividades da AIMGFZN e usufruir dos seus serviços, de acordo com os respetivos regulamentos;
e) Usufruir de todo o apoio técnico que a AIMGFZN possa prestar sobre assuntos enquadrados no âmbito dos fins da mesma, desde que solicitado à Direção;
f) Apresentar aos órgãos da AIMGFZN as propostas e sugestões que considerem úteis para a prossecução dos fins desta;
g) Examinar a escrituração e as contas da AIMGFZN nas épocas e nas condições estabelecidas pela lei e pelos presentes estatutos;
h) Exercer os demais direitos que resultem dos presentes estatutos e dos regulamentos da AIMGFZN. - As restantes categorias de sócios gozarão dos direitos consagrados nas alíneas d) e f) deste artigo.
- As restantes categorias de sócios poderão participar e discutir em Assembleia Geral, desde que aprovado por maioria simples dos sócios efetivos presentes, não lhe sendo contudo reservado direito a voto.
Artigo 9º – Deveres dos Sócios
- São deveres dos Sócios:
a) Contribuir para o desenvolvimento da AIMGFZN, colaborando gratuitamente em iniciativas que promovam os objetivos e prestígio da mesma;
b) Cumprir disciplinarmente as decisões dos órgãos da AIMGFZN, desde que tomadas de acordo com a lei e os presentes estatutos;
c) Exercer gratuitamente, com assiduidade e dedicação, os cargos para que forem eleitos, de acordo com as determinações dos órgãos da AIMGFZN;
d) Pagar a jóia de inscrição e a quota periódica estabelecidas em cada mandato;
e) Cumprir todas as demais obrigações dispostas na lei, estatutos e regulamentos que vierem a vigorar;
f) Contribuir de todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da AIMGFZN e para a eficácia da sua ação. - Os Sócios extraordinários estão isentos dos deveres definidos na alínea c).
- Os Sócios honorários e subscritores estão isentos dos deveres definidos nas alíneas a), c) e d).
Artigo 10º – Perda da qualidade de Sócio
- Perdem a qualidade de Sócio:
a) Aqueles que, voluntariamente, e de acordo com os presentes estatutos, expressem a sua vontade de deixar de estar filiados;
b) Aqueles que mantiverem um atraso de pagamento de quotas ou outros encargos estabelecidos previamente, superior a doze meses, e não liquidarem o seu débito nos trinta dias seguintes ao dia da data do registo da notificação que lhes for enviada, salvo motivo que a Direção considere justificado;
c) Todos aqueles de quem não se obtiver qualquer resposta após três tentativas de contacto pelas vias disponíveis;
d) Aqueles que praticarem atos contrários aos fins da AIMGFZN ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio e a sua atividade;
e) Aqueles que venham a deixar de reunir os requisitos previstos no Artigo 6º. - Compete à Direção declarar a perda da qualidade de Sócio através de carta registada com aviso de receção, podendo o Sócio apresentar a sua defesa no prazo de trinta dias.
a) Em caso de ausência de registo de morada ou outro meio de comunicação com o sócio em causa, pode a Direção proceder à eliminação dos seus dados da base de dados dos sócios, perdendo este os benefícios desse estatuto.
- Das deliberações da Direção poderá ser interposto recurso no prazo de dez dias úteis, a contar da data do registo da carta de notificação enviada ou primeiro contacto efetuado, para a primeira Assembleia Geral que venha a ser realizada.
- Após a perda da qualidade de Sócio não haverá reembolso das quotizações ou outros encargos já pagos, nem serão reconhecidos os direitos referidos no Artigo 8º.
- A perda de qualidade de Sócio honorário dependerá de aprovação em Assembleia Geral.
- No caso de perda da qualidade de Sócio nos termos da alínea b) do ponto 1 do Artigo 10º, uma vez liquidado e pago todo o débito, a Direção pode decidir a readmissão do Sócio.
CAPÍTULO IV – Dos órgãos da AIMGFZN
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º – Definição e Constituição
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AIMGFZN.
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos e uma Mesa para essa mesma reunião, definida nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 12º – Competências
- Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos sociais da AIMGFZN, através de listas de candidatura previamente propostas, por sufrágio secreto;
b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento ordinário para cada biénio;
c) Deliberar sobre o relatório de atividades e relatório de contas anual da Direção, o balanço de contas do exercício respetivo e o parecer emitido acerca destes documentos pelo Conselho Fiscal;
d) Fixar, aprovar ou alterar o regime geral respeitante a jóias de inscrição e quotas a pagar pelos Sócios;
e) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e regulamentos internos da AIMGFZN;
f) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis de valor superior ao equivalente a 30 ordenados mínimos nacionais;
g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AIMGFZN;
h) Resolver os casos omissos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos aprovados em AG em harmonia com as disposições legais e os princípios aplicáveis;
i) Exercer todos os demais poderes que lhes sejam atribuídos pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e normas da AIMGFZN ou pela Lei.
- As matérias das alíneas b) e c) serão deliberadas e aprovadas em Assembleia Ordinária convocada para o efeito.
Artigo 13º – Reuniões
- A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por ano.
- A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias:
a) Sempre que convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) A requerimento da Direção e/ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos, desde que em representação, pelo menos, dez por cento da totalidade dos Sócios da AIMGFZN.
Artigo 14º – Convocatória da Assembleia Geral
- A convocatória da Assembleia Geral ordinária será feita pelo respetivo Presidente da MAG, por meio de convocatória eficaz para o efeito e com a antecedência mínima de quinze dias consecutivos.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária será feita pelo respetivo Presidente da MAG, por meio de convocatória eficaz para o efeito e, com a antecedência mínima de 72 horas.
- Após requerimento de AG extraordinária, nos conformes dos presentes estatutos, o Presidente da MAG tem até quinze dias para responder.
- Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 15º – Quórum e Funcionamento da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos Sócios.
- A Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, no mesmo local e data, trinta minutos depois, independentemente do número de Sócios efetivos.
- A primeira e segunda convocatórias poderão constar da mesma convocatória.
- Durante o funcionamento da Assembleia Geral, estará disponível, no local da reunião, a lista dos membros no exercício dos seus direitos, rubricada pelo Presidente da Mesa.
Artigo 16º – Direito de Voto e deliberações da Assembleia Geral
- Cada Sócio tem direito a um voto em sede de Assembleia Geral.
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas:
a) Por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes;
b) Em caso de não obtenção de maioria absoluta em primeira votação, deverá proceder-se a uma segunda votação;
c) Em caso de não obtenção de maioria absoluta em segunda votação, a deliberação será tomada por maioria simples de votos, numa terceira votação;
d) Por três quartos dos sócios presentes para alteração dos estatutos e por três quartos de todos os sócios para dissolução ou prorrogação da AIMGFZN. - As votações serão nominais, através de braço no ar, à exceção do Artigo 19º.
- Para haver deliberação sobre alteração dos estatutos, as propostas de alteração deverão ser divulgadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
- Será considerada divulgação eficaz, nos termos do número anterior, a colocação das propostas no sítio da internet da AIMGFZN, desde que a convocatória da Assembleia Geral mencione explicitamente quer o assunto na Ordem de Trabalhos, quer o facto da sua divulgação ser feita desse modo.
- O escrutínio secreto terá lugar apenas quando solicitado por qualquer um dos membros presentes, ou após proposta do Presidente da Mesa da Assembleia.
- Poderão ser discutidos assuntos extra à Ordem de Trabalhos ou pedidos de esclarecimento, quando forem objeto de proposta apresentada no início dos trabalhos, desde que devidamente aprovada. O período máximo de discussão destes assuntos será de trinta minutos, não podendo as discussões e esclarecimentos previstos neste número ser objeto de qualquer votação.
SECÇÃO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17º – Órgãos Sociais da AIMGFZN
- São órgãos Sociais da AIMGFZN:
a) A Mesa da Assembleia Geral (MAG);
b) O Conselho Fiscal (CF);
c) A Direção.
Artigo 18º – Mandato e Elegibilidade
- Os órgãos da AIMGFZN são eleitos por períodos de dois anos civis, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até que os novos titulares sejam empossados.
- É permitida a reeleição dos mesmos elementos por um ou mais mandatos.
- Só os Sócios efetivos cumpridores dos seus deveres e que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos sociais poderão ser eleitos para os órgãos da AIMGFZN.
- Nenhum Sócio pode ser eleito para mais do que um Órgão, para o mesmo mandato.
Artigo 19º – Eleições
- As eleições decorrerão de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor, previamente aprovado em Assembleia Geral.
- Os membros eleitos tomarão posse no período definido no Regulamento Eleitoral.
- Os membros cujo mandato termina manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros eleitos sejam empossados.
- A responsabilidade dos órgãos para com a AIMGFZN cessa três meses após a aprovação em AG dos relatórios de contas e atividades do último exercício, sem prejuízo da responsabilidade por factos ilícitos.
- Os órgãos da AIMGFZN exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para os quais tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas que vierem a efetuar em representação da AIMGFZN e após aprovação das mesmas em reunião geral da Direção.
- O ato eleitoral decorre por sufrágio secreto efetuado através de plataforma eletrónica, ficando este dependente da existência de um sistema que garanta confidencialidade e segurança. No caso de não se garantirem essas condições, o ato eleitoral deve ser realizado por correspondência postal.
Artigo 20º – Quórum para as deliberações
- Com exceção da Assembleia Geral, que se regerá pelo disposto dos Artigos 11º a 16º, os demais órgãos da AIMGFZN só poderão deliberar validamente desde que:
a) A deliberação seja tomada por maioria simples dos votos dos membros presentes.
b) A deliberação relativa à alteração de estatutos seja feita em reunião em que se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo tomada por maioria simples dos votos.
2.Nas deliberações dos órgãos da AIMGFZN, cada um dos respetivos membros tem direito a um voto, sendo que o Presidente, além do voto próprio, dispõe também de voto de qualidade.
Artigo 21º – Cessação de funções e destituição dos órgãos da AIMGFZN
- A intenção de cessação de funções por parte de qualquer membro dos órgãos da AIMGFZN antes do término do seu mandato deverá ser apresentada e aprovada em Assembleia Geral.
- A cessação de funções de qualquer membro dos órgãos da AIMGFZN antes do término do seu mandato dará origem à sua substituição:
a) Por membro legalmente definido nestes estatutos para tal;
b) Por um vogal da Direção que se voluntarie ou seja proposto pela mesma e aceite, no caso do disposto na alínea anterior não ser aplicável. - A destituição dos órgãos da AIMGFZN ou de algum dos seus membros é da competência da Assembleia Geral.
- Se no decorrer de um mandato existir dissolução de um dos órgãos, será da responsabilidade da MAG convocar Assembleia Geral para deliberar sobre os novos elementos em funções durante o período remanescente.
Artigo 22º – Ano Social
O ano social corresponde ao ano civil.
SECÇÃO III - MESA DE ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 23º - Constituição
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos: Presidente, Vice-presidente e Secretário.
a) O Vice-presidente preside a mesa na ausência do Presidente;
b) O Secretário preside a mesa na ausência do Presidente e Vice-presidente;
c) Na ausência de qualquer um dos membros efetivos da mesa, esta será presidida por um sócio que a Assembleia designar, o qual convida um outro sócio para desempenhar funções de Secretário.
Artigo 24º - Competências
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia em conformidade com a Lei e os presentes estatutos;
b) Promover a elaboração e aprovação das atas e assiná-las conjuntamente com o Secretário;
c) Dar posse aos Sócios eleitos para os órgãos Sociais. - Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente nas suas funções aquando da sua ausência. - Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Coadjuvar o Presidente e o Vice-presidente no desempenho das suas funções;
b) Redigir as atas e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
c) Preparar todo o expediente a cargo da Mesa;
d) Presidir a mesa na ausência do Presidente e do Vice-presidente.
SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL
Artigo 25º – Constituição
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AIMGFZN e é constituído por três membros efetivos – um Presidente e dois Secretários.
Artigo 26º – Competências
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Emitir parecer não vinculativo sobre o plano de atividades e orçamento do exercício da Direção;
- Emitir parecer não vinculativo sobre o relatório de atividades e relatório de contas do exercício da Direção;
- Revisão documental e contabilística da AIMGFZN;
- Reunir conjuntamente com a Direção e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.
Artigo 27º – Reuniões
- O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias uma vez por semestre, devendo parte da reunião ser realizada em conjunto com a Direção.
- O Conselho Fiscal reúne em sessões extraordinárias sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela Direção, desde que essa convocatória aconteça com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
SECÇÃO V – DIREÇÃO
Artigo 28º – Constituição
- A Direção é constituída por um número ímpar de membros efetivos, num mínimo de 5, entre os quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-geral, um Tesoureiro e um número ímpar de vogais.
- O Presidente será substituído pelo Vice-presidente ou por um membro por si delegado nas suas ausências ou impedimentos de outra ordem.
Artigo 29º – Competências
A Direção tem poderes de administração e gestão, na conformidade da Lei e dos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar a AIMGFZN, em juízo e fora dele, por intermédio do seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente ou outro membro por si delegado;
b) Definir e submeter à apreciação da Assembleia Geral as linhas fundamentais da política da AIMGFZN e da atividade a desenvolver pelos órgãos desta;
c) Elaborar e executar, anualmente, o Plano de Atividades;
d) Elaborar o Orçamento Anual da AIMGFZN;
e) Requerer convocatória da Assembleia Geral;
f) Apresentar anualmente em Assembleia Geral ordinária o relatório de atividades e relatórios de contas do seu exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias a cada momento;
h) Constituir, modificar ou extinguir as Delegações a que se refere o ponto n.º 2 do Artigo 2º;
i) Admitir Sócios, decidir sobre os pedidos de demissão que apresentem e da perda da qualidade de Sócios, nos termos dos presentes estatutos;
j) Propor à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o regime geral das jóias de inscrição e das quotas a pagar pelos Sócios;
k) Gerir os fundos da AIMGFZN;
l) Criar ou contratualizar serviços, contratar e demitir o respetivo pessoal e fixar as suas remunerações;
m) Tomar de arrendamento e/ou adquirir bens imóveis para instalar os serviços da AIMGFZN;
n) De modo geral, tomar as resoluções, efetivar as diligências, realizar os estudos e praticar os atos de gestão indispensáveis à prossecução dos fins da AIMGFZN e que não sejam da competência dos outros órgãos;
o) Exercer competências disciplinares nos termos destes estatutos;
p) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
q) Fazer a entrega dos bens livres e documentos da AIMGFZN à Direção sucessorar) Fazer-se representar em todas as Assembleias.
Artigo 30º – Reuniões
- A Direção reúne obrigatoriamente a cada dois meses e sempre que julgue necessário.
- De todas as reuniões serão exaradas atas que deverão ser assinadas:
a) Pelo Presidente e pelo Secretário-geral;
b) Na ausência ou impedimento do Presidente, pelo Vice-presidente ou por um membro por si delegado para representar as suas funções nessa reunião;
c) Na ausência ou impedimento do Secretário-geral, por um membro designado no início da reunião pela maioria dos presentes, para lavrar a ata. - As atas devem ser disponibilizadas aos sócios em local acessível aos próprios ou a pedido individual.
CAPÍTULO V – Regime Financeiro
Artigo 31º – Receitas
- Constituem receitas da AIMGFZN:
- As jóias e quotas pagas pelos seus Sócios;
- Subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídas a qualquer título;
- As importâncias cobradas por serviços, atividades ou colaborações prestadas;
- As contribuições, regulares ou não, de qualquer empresa ou organização;
- Quaisquer outros rendimentos permitidos por Lei.
Artigo 32º – Jóia e quotas
- Para que um pedido de adesão seja apreciado, o candidato a Sócio deve pagar uma jóia, não reembolsável, de montante fixado pela Direção e respetivamente aprovado em Assembleia Geral.
- Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual de montante definido pela Direção e previamente aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 33º – Despesas
- Constituem despesas da AIMGFZN:
- Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento e à execução de atribuições estatutárias.
- Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem nos seus objetivos.
- Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 34º – Aquisição e alienação de bens
- A AIMGFZN pode adquirir ou alienar, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis necessários para a obtenção dos seus fins.
- Está dependente de deliberação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal, a aquisição ou alienação:
a) De bens imóveis;
b) De bens móveis de valor superior ao equivalente a 30 ordenados mínimos nacionais.
Artigo 35º – Orçamento
A vida financeira e a gestão da AIMGFZN ficam subordinadas ao orçamento anual aprovado no início do mandato, eventualmente corrigido por orçamento ou orçamentos suplementares que se tornem necessários.
Artigo 36º – Movimentação de fundos
- A AIMGFZN manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efetivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por outros meios.
- A movimentação de fundos e o manuseio de contas bancárias em nome da AIMGFZN é uma atribuição exclusiva da Direção, de acordo com Artigo 40º.
Artigo 37º – Relatório, balanço e contas anuais
- A Direção elaborará anualmente o balanço e contas de cada exercício.
- O Conselho Fiscal emitirá um parecer não vinculativo no prazo de oito dias sobre os documentos apresentados.
- O relatório, balanço e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal estarão à disposição dos Sócios na sede da AIMGFZN e no sítio da internet da mesma, com uma antecedência não inferior a oito dias em relação à data da reunião da Assembleia Geral.
Artigo 38º – Quem obriga a AIMGFZN
- A AIMGFZN obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção;
- Nos atos que envolvam pagamentos terão de assinar dois elementos, sendo que um deles deverá ser obrigatoriamente o Presidente ou o Tesoureiro.
CAPÍTULO VI – Da liquidação da AIMGFZN
Artigo 39º – Liquidatários
A liquidação da AIMGFZN, caso a ela haja lugar, será feita pelos liquidatários que a Assembleia Geral para o efeito designar, sem prejuízo do disposto no artigo 184º do Código Civil.
Artigo 40º – Destino dos bens
O património líquido da AIMGFZN nas partes não abrangidas pelas leis do Código Civil terá o destino que os sócios venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.